Prof.: FRANCESCO TAGLIARINI
Sábado 20 de junho 2020
Síntese: Paolo Cugini
Estamos vivendo num mundo que é bom repassar as conquistas do passado. No Estatudo de Roma do 1998 foram estabelcidos alguns crimes importantes, sobretudo nos artigos 6 e 7: genocidio e crimes contra a humanidade.
O artigo 5 do Estatuto de Roma de 1998 codificou que eles podem ser chamados de crimes
internacionais. Primeiro é o crime de genocídio. O termo crimes foi
usado na carta do estatuto. O crime por excelência do tribunal é o genocídio.
No tribunal de Nuremberg, os crimes contra a humanidade foram descritos de uma
maneira que envolvia genocídio.
Segundo tipo de crime: contra a humanidade. Esta dicção é muito precisa. Na linguagem e no
sentimento comum, ninguém poderia negar que o genocídio foi incluído nos crimes
contra a humanidade. Queríamos fazer essa distinção a partir da experiência
histórica. O genocídio armênio e judeu são os dois pontos de referência.
Outras formas de genocídio têm sido muitas. Há uma
parte do mundo que foi criada através do genocídio: a América Latina.
Genocídio dos povos indígenas. O objetivo era caçar e expulsar os nativos das
terras que eles queriam conquistar. Para a América do Norte, isso era
parcialmente diferente.
Crime de genocídio: tem grande relevância porque, enquanto para outros
crimes contra a humanidade a cultura legal ainda não estava culturalmente
pronta para enfrentar os outros crimes, isso não é verdade para o crime de
genocídio. A lei contra o genocídio foi aplicada na assembléia das Nações Unidas
em 9 de dezembro de 1948. Na época, a idéia era institucionalizar os tribunais
de Nuremberg e Tóquio.
Ou criar instituições ou apelar à solidariedade dos
estados para participar das convenções. Havia uma certa tendência a considerar
que o genocídio pode ser uma das consequências do estado de guerra.
1. O genocídio pode ocorrer em tempos de paz e em
tempos de guerra (art. 6 dos tratados de Roma).
2. O genocídio é sempre um fato que não parte dos
povos, mas de organizações estatais ou relacionadas a eles. Começa sempre com
um desenho político-militar.
3. Queriam identificar a essência do crime não tanto
na conduta, mas na intenção. A intenção do genocídio é destruir um grupo
nacional, étnico, racial ou religioso, no todo ou em parte.
A história está cheia de genocídios tribais. Havia
populações como os magiares, os húngaros.
Estatuto de Roma, artigo 6: Crime de genocídio para os fins deste Estatuto,
crime de genocídio significa um dos seguintes atos cometidos para destruir, no
todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, e
precisamente:
a) matar membros do grupo;
b) causar ferimentos graves à integridade física ou
mental das pessoas pertencentes ao grupo;
c) submeter
deliberadamente as pessoas pertencentes ao grupo a condições de vida que
resultem na destruição física total ou parcial do próprio grupo;
d) impor medidas para prevenir partos dentro do grupo;
e)
transferência forçada de crianças pertencentes ao grupo para um grupo
diferente.
O problema não era uma perseguição a um grupo
religioso, mas étnico.
O termo que causa discussão é: grupo nacional.
Enquanto falamos de grupos étnicos, raciais e religiosos, a descrição é
perfeita. Quando se trata do grupo nacional, o problema é diferente, porque o
conceito de nação surgiu no final do século XIX e nasceu não de nacionalismos,
mas da afirmação das grandes nações europeias. Surge com as guerras da
independência.
O conceito essencial de genocídio é voltado para
conflitos étnicos, raciais e religiosos. Estamos na segunda metade do século
XX. Momento de grande busca de cooperação. Começo do entendimento com religiões
estritamente europeias.
Os principais genocídios eram étnicos e politicamente
motivados. A Europa
tinha uma memória dos massacres que haviam apoiado as guerras das religiões. A
Guerra dos Trinta Anos, no século da reforma, deu origem a um complexo entre os
países católicos e protestantes. Esse fenômeno no momento da formação nacional,
no século XIX, era um elemento paralelo à monarquia.
No mundo. Hoje existe um problema étnico e religioso
do povo rohingya.
Em alguns
dos eventos mais graves das guerras iugoslavas, em vez da etnia, também
contribuíram os aspectos religiosos. No Kosovo, eles destruíram a igreja
ortodoxa pela maioria muçulmana. Na antiga capital, os minaretes foram
destruídos pela minoria ortodoxa.
Submeter as populações a um sistema de vida para
determinar a eliminação física, moral e psíquica através das formas mais
díspares. Um é o sistema de deportações, que têm um conteúdo político e não uma
intenção de genocídio. A deportação de armênios tem como único objetivo o
genocídio.
Em termos de punição, a distinção é de pouca
importância. Não há pena de morte, mas prisão perpétua, sentenças de até trinta
anos e multas em dinheiro. Há prisão perpétua, mas a pena de morte foi
proibida.
Artigo 7 Estatuto de Roma: Crimes contra a
humanidade 1. Para os
fins deste Estatuto, crime contra a humanidade significa um dos atos listados
abaixo, se cometido no contexto de um ataque extenso ou sistemático às
populações civis, e com a conscientização ataque:
a)
assassinato;
b) extermínio;
c) redução da escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada da população;
e) Prisão ou outras formas graves de privação
de liberdade pessoal em violação das regras fundamentais do direito
internacional;
f) tortura;
g) Estupro, escravidão sexual, prostituição
forçada, gravidez forçada, esterilização forçada e outras formas de violência
sexual de gravidade semelhante;
h) Perseguição contra um grupo ou coletivo com
identidade própria, inspirada por razões políticas, raciais, nacionais,
étnicas, culturais, religiosas ou sexuais, na aceção do parágrafo 3, ou por
outras razões universalmente reconhecidas como não permitidas para de acordo
com o direito internacional, relacionado a atos sob as disposições deste
parágrafo ou a crimes sob a jurisdição da Corte;
i) desaparecimento forçado de pessoas;
j) Apartheid;
k) Outros atos desumanos de natureza
semelhante, destinados a causar intencionalmente grande sofrimento ou sérios
danos à integridade física ou à saúde física ou mental.
2. Para efeitos
do no 1:
a) "ataque direto contra populações
civis" significa conduta que implica a prática repetida de
qualquer dos atos previstos no parágrafo 1 contra populações civis, na
implementação ou execução do plano político de um Estado ou organização,
destinado a executar a 'ataque;
b)
"extermínio" significa, em particular, submeter
intencionalmente as pessoas a condições de vida destinadas a causar a
destruição de parte da população, como impedir o acesso a alimentos e
medicamentos;
(c) "escravização",
o exercício de um ou de todos os poderes inerentes aos direitos de propriedade
de uma pessoa, inclusive no curso do tráfico de pessoas, em particular mulheres
e crianças para fins de exploração sexual;
d) "deportação
ou transferência forçada da população" significa a remoção de
pessoas, por expulsão ou por outros meios coercitivos, da região em que estão
legitimamente localizadas, na ausência de razões previstas no direito
internacional que lhe permitam;
e) "tortura"
significa infligir intencionalmente dor ou sofrimento graves, físicos ou
mentais, a uma pessoa sobre quem você tem custódia ou controle; este termo não
inclui a dor ou o sofrimento decorrentes exclusivamente de sanções legítimas,
que estão inseparavelmente ligadas a essas sanções ou que sejam causadas
incidentalmente por elas;
f) "gravidez
forçada" significa a detenção ilegal de uma mulher grávida pela
força, a fim de mudar a composição étnica de uma população ou cometer outras
violações graves do direito internacional. Esta definição não pode ser
interpretada de forma a prejudicar a aplicação das leis nacionais em caso de
interrupção da gravidez;
g)
"perseguição", a privação intencional e grave de direitos
fundamentais. em violação do direito internacional, por motivos relacionados à
identidade do grupo ou da comunidade;
h) "apartheid"
significa atos desumanos de natureza semelhante aos indicados nas disposições
do parágrafo 1, cometidos no contexto de um regime institucionalizado de
opressão e dominação sistemática por um grupo racial sobre outro ou outros
grupos raciais, e para perpetuar esse regime;
(i) "desaparecimento forçado de pessoas"
significa a prisão, detenção ou seqüestro de pessoas por ou com a autorização,
apoio ou aquiescência de um Estado ou organização política, que posteriormente
se recusam a reconhecer privação de liberdade ou fornecer informações sobre o
destino dessas pessoas ou sobre o local em que estão localizadas, com a
intenção de removê-las da proteção da lei por um longo período de tempo.
3. Para os fins deste Estatuto, o termo
"sexo" refere-se aos dois sexos, masculino e feminino, no contexto
social. Este termo
não implica nenhum outro significado além do mencionado acima.